Lei Complementar N° 046/2005 - Título I - Capítulo II - Seção II
Art. 8° - Compete ao Presidente:
I - a administração geral do IPASMI;
II - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho Municipal de Previdência e do Conselho Fiscal;
III - encaminhar ao Conselho Municipal de Previdência a proposta orçamentária anual do IPASMI, bem como suas alterações e as propostas de sua política de investimentos;
IV - encaminhar as avaliações atuariais e as auditorias contábeis de balanço, após devidamente aprovadas pelo Conselho Municipal de Previdência, ao Ministério de Previdência Social, conforme disposto na legislação vigente;
V - decidir, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos casos de auxílio-doença, salário - maternidade, auxílio - reclusão e salário-família;
VI - encaminhar, após o devido trâmite do processo administrativo, o pedido de concessão de benefício previdenciário;
VII - organizar os serviços de prestação previdenciária do IPASMI;
VIII - assinar e responder pelos atos, fatos e interesses do IPASMI, em juízo e fora dele, ressalvada a competência prevista no art. 7º desta Lei Complementar;
IX - assinar, em conjunto com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos do IPASMI, movimentando os fundos existentes;
X - submeter ao Conselho Municipal de Previdência e ao Conselho Fiscal os assuntos a eles pertinentes e facilitar o acesso de seus membros aos órgãos, informações e documentos do IPASMI, para o desempenho de suas atribuições;
XI - assinar os instrumentos contratuais e ordenar as despesas deles decorrentes;
XII - promover as avaliações atuariais anuais, determinada pela legislação;
XIII - propor ao Conselho Municipal de Previdência, a contratação de gestores de carteiras de investimentos do IPASMI, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse do órgão previdenciário.