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Benefícios em Geral

Espécies de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social

Quanto ao Participante

  • Aposentadoria por invalidez;
  • Aposentadoria compulsória;
  • Aposentadoria por tempo de contribuição e idade;
  • Aposentadoria por idade;
  • Aposentadoria especial, nos casos admitidos na Constituição da República Federativa do Brasil;
  • Auxílio-doença;
  • Salário-família;
  • Salário-maternidade;

Quanto ao dependente

  • Pensão por morte
  • Auxilio Reclusão

Detalhamento

Aposentadoria por invalidezLei Complementar n°46/2005 Art.42 A aposentadoria por invalidez será devida ao participante considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício das funções essenciais a que está obrigado por lei, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer neste estado.

§ 1º A aposentadoria por invalidez será ordinariamente precedida de auxílio-doença.

§ 2º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da situação de incapacidade mediante perícia de Junta Médica e a sua manutenção dependerá de reavaliação da perícia a cada 02 (dois) anos, podendo o servidor, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
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Aposentadoria compulsóriaLei Complementar n°46/2005 Art.47 O participante será automaticamente aposentado ao completar a idade limite definida no inciso II, do parágrafo 1º, do artigo 40 da Constituição da República Federativa do Brasil, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, respeitado o valor mínimo estabelecido no Art. 90, II, desta Lei.
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Aposentadoria por tempo de contribuição e idadeLei Complementar n°46/2005 Art.48 A aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 40 e seu parágrafo único, quando implementado os seguintes requisitos: sessenta anos e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos e trinta de contribuição, se mulher.
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Aposentadoria por idadeLei Complementar n°46/2005 Art.50 A aposentadoria voluntária por idade, será devida ao participante, desde que cumprido o tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo em que se dará a aposentadoria, com proventos calculados na forma do Art. 40 e seu parágrafo único, assim que implementados sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher.
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Auxílio-doençaLei Complementar n°46/2005 Art.51 O auxílio-doença será devido ao participante que ficar incapacitado para a atividade de seu cargo por mais de quinze dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao participante que se filiar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Itumbiara já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
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Salário-famíliaLei Complementar n°46/2005 Art.58 O salário-família será devido, mensalmente, aos participantes, nas mesmas-base e nos exatos valores estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos, não sendo incorporável aos vencimentos ou a qualquer outro benefício.

Parágrafo único. Quando o pai e a mãe forem participantes, ambos perceberão o benefício.
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Salário-maternidadeLei Complementar n°46/2005 Art.66 O salário-maternidade, que será pago diretamente pelo Município, é devido á participante durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término, noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista neste artigo.

§ 1º A participante que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, devidamente comprovada através da apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, será concedido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos.
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Pensão por morteLei Complementar n°46/2005 Art.73 A concessão do benefício de pensão por morte será igual ao valor da totalidade da remuneração ou dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescido de 70% (setenta) por cento da parcela estipendiária excedente deste limite que, porventura, fosse percebida pelo servidor falecido.
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Auxilio ReclusãoLei Complementar n°46/2005 Art.79 O auxílio-reclusão será devido ao conjunto dos dependentes, enumerados no Art. 30 desta Lei, do participante recolhido à prisão que não receber remuneração ou subsídio nem estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria, desde que a sua última remuneração tenha sido inferior ou igual às mesmas-base estabelecidas para a concessão do benefício no Regime Geral de Previdência Social,

§ 1º O pedido de auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do efetivo recolhimento do participante à prisão, firmada pela autoridade competente.
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