DECRETO N° 1.286/2023 - Art. 1º Ficam nomeados nos termos do Art. 4º, da Lei Complementar nº 046/2.005, para exercerem a função de MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE ITUMBIARA, a partir de 01 de dezembro de 2023, uma vez que o mandato dos membros terá a duração de 02 (dois) anos permitida a sua recondução por uma única vez, sendo:
Presidente: Edilson Alves Silva
Vice-Presidente: Milena Ferreira de Souza Naves
Representante do servidor ativo: Cláudia Alves de Araújo
Representante do servidor inativo: Mariley Alves
Representante do Poder Legislativo: Daniel Machado Dourado
Art. 5° Compete ao Conselho Municipal de Previdência:
I - aprovar a política de investimentos, alienação de bens e a proposta orçamentária anual, bem como suas respectivas alterações, elaboradas pela Diretoria do IPASMI;
II - aprovar a contratação de instituição financeira privada ou pública que se encarregará da administração da carteira de investimentos do IPASMI por proposta da Diretoria, respeitando os princípios da qualidade e da fiel observância dos procedimentos internos, assegurando total transparência na alocação e administração dos Recursos Garantidores das Reservas Técnicas da Entidade, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
III - aprovar a contratação de consultoria externa técnica para desenvolvimento de serviços técnicos especializados necessários ao IPASMI, com indicação da Diretoria, respeitada a legislação pertinente a licitações e contratos administrativos;
IV - funcionar como órgão de aconselhamento à Diretoria do IPASMI nas questões por ela suscitadas;
V - aprovar a celebração de convênios para prestação de serviços, quando integrados ao elenco de atividades a serem desenvolvidas pelo IPASMI;
VI - proceder à aprovação das avaliações atuariais e auditorias contábeis anuais encaminhadas pela Diretoria do IPASMI;
VII - apreciar a prestação de contas quadrimestral e anual a ser remetida ao Tribunal de Contas dos Municípios - TCM;
VIII - aprovar seu regimento interno;
IX - resolver os casos omissos ou que lhes for encaminhado pelo Presidente.